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Moedas locais avançam no BRICS
Normas da Receita, retomada no Suez e mudanças na logística moldam a semana do comércio exterior
Hoje é segunda-feira, lembrem-se: os temas se acumulam, mas a disciplina mantém tudo no curso certo.
A semana começa exigindo ritmo, e é justamente aqui que você demonstra força: prioriza, organiza, entrega. Cada tarefa vencida abre caminho para a seguinte. É dia de assumir o comando, ajustar a rota e seguir firme.
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🤑 BRICS avançam liquidações em moedas locais

Um relatório coordenado pelo Banco Central (BC) aponta que os países do Brics estão acelerando a criação de liquidações diretas em moedas locais, ou seja, sem usar o dólar como intermediário.
Essa mudança exige atenção imediata das organizações que operam no comércio internacional com os países integrantes do grupo.
Ao considerar esse movimento, três vetores ganham evidência:
Eficiência e custo: operar em moedas locais pode reduzir taxas de câmbio, intermediários e tempo de liquidação;
Risco cambial e dependência: empresas que dependem do dólar enfrentam menos flexibilidade e mais vulnerabilidade, e a liquidação em moeda local oferece alternativas;
Infraestrutura e regulação: a interoperabilidade entre sistemas nacionais, a adoção de novos mecanismos de mensagens financeiras e o alinhamento regulatório são desafios centrais.
A Aarin, empresa do conglomerado financeiro do grupo Bradesco, afirma que, para todas as organizações brasileiras que fazem parte de cadeias internacionais ou que importam/exportam para países do Brics, o convite é claro: preparar-se agora.
Isso significa revisar sistemas internos de liquidação, avaliar parceiros internacionais em moedas locais, ajustar compliance para novas redes de pagamento e alinhar governança financeira com esse futuro em construção.
Esse movimento dos Brics abre espaço para empresas repensarem seus modelos operacionais. Não é uma decisão técnica isolada: envolve governança, relacionamento com parceiros internacionais e novas competências financeiras”, aponta Ticiana Amorin, fundadora da Aarin Tech-fin.
💰Dinheiros e Indicadores
🇺🇸 R$5,424 ||| 🇪🇺 R$6,305
Há 7 dias R$5,346 |||Há 7 dias R$6,216
30 dias R$5,356 |||30dias R$6,197
365 dias R$6,028 |||365 dias R$6,368
💸Inflação: 4,68% (12 meses) | Meta 3,0%
💰 Selic Atual: 15% | 30 dias: 15% | 60 dias: 15%
🪙Reserva Internacional: Nov/25: US$360,578 | Out/25: US$357,106 | Set/25: US$356,582
⚖Balança Comercial mensal:
⬇EXP: US$28.514,9 | ⬆IMP: US$22.673 | 🟰Saldo: US$5.841,9
*Dados coletados no Banco Central do Brasil, MDIC sempre do dia anterior.
✍️ RFB uniformiza aplicação de pena de perdimento em casos de importação de mercadorias falsificadas, alteradas ou imitadas
A RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, consolidando seu entendimento jurídico sobre a retenção e a aplicação de multas em casos de importação de mercadorias falsificadas, alteradas ou imitadas.
O ato está alinhado a práticas internacionais e às determinações do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS.
O que diz o documento
Na suspeita de falsificação ou fraude, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro deve reter a mercadoria e notificar o titular da marca. Na hipótese de o titular dos direitos da marca ser notificado, mas não solicitar à Justiça a apreensão dos produtos no prazo, a RFB ainda pode manter a retenção por conta própria.
Nesse caso, a Receita poderá intimar o dono da marca a fornecer provas adequadas de que existe uma violação do seu direito de propriedade intelectual ou qualquer outra informação que possa indicar a ocorrência de infração à legislação aduaneira, respeitando o direito de defesa e o contraditório do importador.
Se ficar comprovado que a mercadoria viola os interesses públicos (saúde, consumidor, etc.), a pena de perdimento da mercadoria será aplicada, mesmo que o dono da marca não tenha entrado com uma ação judicial.
As informações e provas fornecidas pelo titular da marca podem ser usadas para comprovar essa violação.
🚢 Transporte marítimo retorna via Canal de Suez
A empresa de transporte marítimo CMA CGM anunciou que seu serviço INDAMEX voltará a usar o Canal de Suez em viagens entre Índia/Paquistão e a Costa Leste dos EUA, marcando um importante passo para o retorno em larga escala dos navios de contêineres à região do Mar Vermelho.
O primeiro navio a completar todo o trajeto pelo Canal de Suez será o CMA CGM VERDI, partindo de Karachi para Nova York em 15 de janeiro. A rota via Suez reduz o tempo total de viagem em duas semanas em comparação ao desvio pelo Cabo da Boa Esperança, baixando para 77 dias.
Anteriormente, a CMA CGM vinha testando a passagem pelo Suez apenas em viagens selecionadas, especialmente nos trechos de retorno à Ásia com menos carga. A novidade é que agora a empresa estabeleceu uma mudança estrutural, com todas as viagens programadas para usar o canal.
Outras grandes transportadoras como Hapag-Lloyd e Maersk ainda não anunciaram datas para retornar ao Mar Vermelho, enquanto a ZIM aguarda aprovação do seguro.
Especialistas alertam que a situação de segurança permanece frágil, e as empresas seguem avaliando riscos.
Um retorno em massa poderia inundar o mercado com capacidade adicional e derrubar ainda mais os preços dos fretes, que já caíram mais de 50% em comparação ao ano anterior.
📦Estufado de Notícias
🛃 Aduana e Setor Público
🚂 Logística nacional
✈️ Logística Internacional
🌐Geopolítica
🤝 Negócios
🚚Consolidado de Legislações
PORT. SECEX No 454, DE 1/DEZ/25 - Altera a Portaria SECEX no 72, de 18/dez/20, a qual dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.
RES. GECEX No 821, DE 1/DEZ/25 - Altera os Anexos V e X da Resolução Gecex no 272, de 19/nov/21, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do SH-2022. NR: Impacta sobre os códigos 1604.13.10 ; 2916.12.30 ; 2933.69.13 ; 3004.90.79 ; 3206.11.10 ; 3906.90.54 ; 4002.99.90 ; 8705.10.90 ; 8716.39.00 e 9018.90.99.
RES. GECEX No 827, DE 1/DEZ/25 - Altera o Anexo IV da Resolução Gecex no 272, de 19/nov/21, a qual altera a NCM e a TEC para adaptação às modificações do SH-2022. NR: Impacta sobre os códigos 2106.90.90 e 3701.10.29
RES. GECEX No 819, DE 1/DEZ/25 - Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicleta, comumente classificadas no subitem 4011.40.00, originárias de China, Tailândia e Vietnã.
RES. GECEX No 820, DE 1/DEZ/25 - Revoga direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
RES. GECEX No 822, DE1/DEZ/25 - Altera a Resolução Gecex no 553, de 9/fev/24, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o art. 1o, § 4o, inciso I, da Resolução do Senado Federal no 13, de 25/abr/12; e revoga a Resolução Gecex no 785, de 28/ago/25.
DEC. LEG. No 265, DE 2025(*) - Aprova o texto do Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, firmado em Montevidéu, em 29/abr/21. O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal, de 11/out/25.
DEC. LEG. No 267, DE 2025 (*)- Aprova o texto da Convenção Aduaneira sobre o Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo das Cadernetas TIR, celebrada em Genebra, em 14/nov/75. O texto da Convenção acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 15/out/25.
DESP. DECISÓRIO No 99/25/MDIC – Dispõe sobre o recurso administrativo interposto pela CNA contra a Circular SECEX no 62/2025, que, no âmbito da investigação antidumping relativa ao leite em pó, afastou o leite in natura da definição de produto similar doméstico e encerrou a fase instrutória.
PORT. /INPI/PR No 39, DE 1/DEZ/25 - Altera os arts. 2o e 4o da Portaria INPI/PR no 29, de 25/jul/25, que estabelece os critérios de recepção de requerimentos da fase I do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI.
RES. No 64, DE 21/OUT/25 - Dispõe sobre a atuação de técnicos agrícolas em matéria de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DO PLENO E DA 3a TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE REC. FISCAIS.2a PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA - É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.
ATO DEC. INTERPRETATIVO RFB No 3, DE 3/DEZ/25 - Dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e art. 689, caput, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 6.759, de 5/fev/09.
PORT. SECEX No 456, DE 4/DEZ/25 - Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no 821, de 1/dez/25, e altera a Portaria Secex no 388, de 14/mar/25, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no 821, de 1/dez/25. NR: Impacta sobre os códigos 1604.13.10 ; 2933.69.13 ; 3206.11.10 ; 4002.99.90 ; 8705.10.90 e 8716.39.00.
CIRC. No 94, DE 4/DEZ/25 – Dispõe sobre a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20, originárias da Argentina e do Uruguai.
CIRC. No 96, DE 4/DEZ/25 – Dispõe sobre a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, comumente classificadas no subitem 7019.12.90, originárias da China e do Egito.
RES. GECEX No 823, DE 4/DEZ/25 - Altera o Anexo I da Resolução Gecex no 322, de 4/abr/22, e o Anexo Único da Resolução Gecex no 780, de 28/ago/25.
RES. GECEX No 824, DE 4/DEZ/25 - Altera o Anexo I da Resolução Gecex no 323, de 4/abr/22, e o Anexo Único da Resolução Gecex no 781, de 28/ago/25.
RES. GECEX No 826, DE 4/DEZ/25 - Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex no 284, de 21/dez/21.
ATO DEC. EXECUTIVO ALF/BSB No 64, DE 4/DEZ/25 - Revoga o Ato Declaratório Executivo ALF/BSB no 24, de 10/mai/23, o qual dispõe sobre o encerramento de Procedimento Aduaneiro de Investigação de Origem Preferencial de "válvulas", "atuadores" e "insertos" (pastilhas) importadas da Argentina.
PORT. SDA/MAPA No 147, DE 04/DEZ/25 - Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de chalota (Allium cepavar.aggregatum) produzidos na República Francesa.
PORT. SDA/MAPA No 1.472, DE 4/DEZ/25 (*) - Estabelece os critérios e os procedimentos para a farmacovigilância veterinária quando do emprego de produtos de uso veterinário registrados no Brasil. Republicada por ter saído, no DOU no 232, de de 5-12-25, Seção 1, pág. 109, com incorreção no original.
PORT. SDA/MAPA No 1.475, DE 4/DEZ/25 (*) - Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de chalota (Allium cepa var. aggregatum) produzidos na República Francesa. Republicada por ter saído, no DOU no 232, de 5-12-25, Seção 1, pág. 110, com incorreção no original.
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